Adoção Ilegal
DECISÃO DA JUSTIÇA IMPEDE MAIS UMA TENTATIVA DE “ADOÇÃO À BRASILEIRA”.
Fonte | TJSC – Quinta Feira, 29 de Agosto de 2013
É necessário o cumprimento de diversos requisitos, estudos psicológicos e avaliações, de modo a assegurar que o adotado será colocado em família estruturada e capaz de garantir-lhe o desenvolvimento pleno.
A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de comarca do Litoral e negou pedido de guarda e adoção feito por um casal que, sem respeitar os trâmites exigidos pela legislação, tentava burlar o Cuida – Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo. Após acerto com a mãe biológica, o pretendente à adoção registrou a criança como sua filha logo após o nascimento, em 2007. Já com a menina, o casal iniciou ação judicial.
Na ação, o marido afirmou que teve um relacionamento com a mãe da menina por um breve período, quando estava separado da esposa. Esta só soube da gravidez no sétimo mês e, após o nascimento, apegou-se à criança. Esses argumentos foram derrubados por meio de exame de DNA, que descartou a paternidade alegada. Com três meses de idade, a criança foi levada a abrigo por determinação judicial.
Os mesmos argumentos foram reforçados na apelação do casal, mas não foram aceitos pelo relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que avaliou correta a sentença por estar nítida a intenção de se proceder à chamada “adoção à brasileira”, que burla o cadastro de adoção. Destacou que a prática, além de condenável, é ilegal pelo fato de a mãe biológica escolher a quem entregar a criança, como se fosse dona do filho.
Jairo Gonçalves esclareceu que, apesar de o cadastro de adoção não ser um critério absoluto, é um dos elementos considerados no processo de adoção, e só pode ser dispensado diante de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. No caso, segundo o magistrado, a criança ficou apenas três meses com o casal, sem a formação de tal vínculo para justificar o desrespeito ao cadastro de adoção.
“Ademais, necessário pontuar que não basta possuir condições e vontade/interesse de criar a infante para fazer jus ao direito de adotá-la, nem sequer registrá-la como sua, mormente quando se tem ciência de que não o é, como demonstrado nos autos. A lei exige mais. É necessário o cumprimento de diversos requisitos, estudos psicológicos e avaliações, de modo a assegurar que o adotado será colocado em família estruturada e capaz de garantir-lhe o desenvolvimento pleno”, concluiu o relator.
http://www.professorcamilobarbosa.com.br/2013/08/decisao-